STJEDcl no AREsp 2.700.470
Prequestionamento: matéria de ordem pública
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Matéria de ordem pública
- Excesso de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, o que afasta sua utilização como sucedâneo recursal para rever juízo de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, registrando que, ainda que assim seja, permanece indispensável o prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial, de modo que não há omissão sobre o ponto.
3. Registra-se que a ausência de submissão da questão federal ao exame das instâncias ordinárias impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo imprescindível que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, ao menos após provocação por embargos de declaração.
4. O acórdão embargado consignou que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitados em embargos de declaração na instância local, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta o reconhecimento de prequestionamento, ainda que implícito.
5. O órgão julgador esclarece que o prequestionamento não se configura pela simples invocação de dispositivos legais nas razões do recurso especial, exigindo-se efetivo exame da matéria pela instância ordinária, de sorte que a alegação de prequestionamento implícito não se sustenta diante da expressa inexistência de enfrentamento, ainda que indireto, dos dispositivos indicados.
6. A alegação de que o excesso de execução poderia ser reconhecido ex officio não dispensa o requisito do prequestionamento perante o Tribunal de origem, pois o exame originário da matéria pelas instâncias ordinárias é pressuposto para a atuação da instância especial, inclusive quando se cuida de matéria de ordem pública.
7. Conclui-se que não há ponto relevante omitido, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade do recurso especial, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
8. Quanto aos pleitos formulados em contrarrazões, o órgão julgador afasta a majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração por inexistir fundamento legal que a ampare, e rejeita o pedido de multa por não vislumbrar intuito procrastinatório nos aclaratórios.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.