STJAgInt no AREsp 2.553.275
Execução de título extrajudicial: reconhecimento da prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Reconhecimento da prescrição intercorrente
- Penhora via bacenjud parcialmente frutífera
- Requerimento de avalista para liquidar o débito
- Interrupção do prazo prescricional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA VIA BACENJUD PARCIALMENTE FRUTÍFERA. REQUERIMENTO DE AVALISTA PARA LIQUIDAR O DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. É firme o entendimento do STJ de que a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição intercorrente.
2. Na hipótese, logo após a decisão de arquivamento, requereu-se a penhora via Bacendjud, tendo o magistrado de origem autorizado a diligência que "restou frutífera", ainda que em valor bem inferior ao montante devido (constrição de R$ 12.697,83 e dívida de R$ 5.805.054,38) devendo, por conseguinte, ser afastada a prescrição intercorrente.
3. Ademais, no caso, constata-se que o avalista enviou, em 30/11/2022, carta à instituição credora declarando manifesto interesse em liquidar o débito com os benefícios da Lei 14.166/2021, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a suspensão da prescrição a partir do seu protocolo, haja vista a caracterização de confissão extrajudicial do débito, fundamento que também é apto a afastar a prescrição intercorrente. Em sentido similar: Súmula 653 do STJ ("O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito").
4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.