STFExt 1.769 ED-segundos
Extradição: segundos embargos de declaração
Relator(a): André Mendonça
- Direito Internacional
- Extradição
- Segundos embargos de declaração
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Rejeição
Ementa
EXTRADIÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu pedido de extradição formulado pela República da Colômbia, com fundamento na presença dos requisitos legais, como dupla tipicidade, dupla punibilidade e ausência de impedimento de natureza política. O embargante sustenta a existência de vício no julgado, em razão da ausência de apreciação de preliminar sobre suposta inexistência de interesse por parte do Estado requerente, alegadamente evidenciada pela realização de atos processuais virtuais no país de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada ausência de interesse da Colômbia no prosseguimento do pedido extradicional.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe a admissibilidade dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme precedentes citados.
5. A parte embargante busca, sob o pretexto de sanar vício no julgado, a reforma do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
6. A reiteração de embargos de declaração protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.