STJAgInt nos EAREsp 3.063.257
Descabimento: fungibilidade recursal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descabimento
- Fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
- Erro grosseiro
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, ajuizada com fundamento em contrato de empréstimo consignado, em que se postulava o pagamento de dívida de R$ 552.199,30 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e noventa e nove reais e trinta centavos), acrescida de juros e correção monetária. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, condenando-se o requerido ao pagamento da dívida. No Tribunal a quo, a apelação não foi conhecida, por ausência de dialeticidade recursal.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergiu do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.