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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.911

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Protesto devido
  • Impossibilidade
  • Dano moral

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROTESTO DEVIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A validade do protesto da duplicata vinculada à nota fiscal nº 435.664 foi reconhecida com base em elementos probatórios que demonstraram a entrega da mercadoria e a ausência de pagamento, sendo suficiente a identificação do título no termo de protesto.

3. A pretensão de reexaminar a regularidade do protesto e a existência de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral decorrente de protesto indevido configura-se in re ipsa, mas, no caso, a existência de um protesto válido impede o reconhecimento de abalo moral, conforme a Súmula 385/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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