Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.516.630

Omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ, inclusive quanto ao CDC por teoria finalista mitigada e à impossibilidade de reexame de cláusulas e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5 do STJ por tratar-se de matéria exclusivamente de direito; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da embargante como mera administradora contratada pelos adquirentes; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por dissintonia com a jurisprudência; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto às Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois o acórdão embargado expressamente assentou premissas fáticas e obstruiu o reexame probatório e a reinterpretação contratual.

4. Inexiste omissão sobre a tese de mera administradora, porque a decisão examinou a atuação concreta e concluiu pela assunção de funções substanciais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 83 do STJ, uma vez que foi afirmada a aplicação do CDC por teoria finalista mitigada em consonância com a jurisprudência desta Corte.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

7. A majoração dos honorários recursais é inviável, porque agravo interno e embargos de declaração não inauguram instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão referente à caracterização da embargante como mera administradora. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de dissintonia da Súmula n. 83 do STJ com a jurisprudência. 4. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração ou agravo interno quando o recurso não inaugura instância e é desprovido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão referente à caracterização da embargante como mera administradora. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de dissintonia da Súmula n. 83 do STJ com a jurisprudência. 4. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração ou agravo interno quando o recurso não inaugura instância e é desprovido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.