STJAgInt no REsp 2.203.355
Negativa de prestação jurisdicional: inexistente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistente
- Fundamentação recursal
- Deficiência
- Renúncia expressa
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A tese suscitada, nas razões recursais, sobre a omissão na aplicação, ao caso, do Tema repetitivo 400 do STJ não foi ventilada nos embargos de declaração, evidenciando que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação.
3. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de alguma manifestação do executado que demonstrasse sua renúncia expressa ao direito de ação, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.