Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARARAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a alegada afronta aos arts. 283 do Código Civil; e 85, 489, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aplicou o verbete sumular n. 7 desta Corte para a apontada ofensa ao art. 926 do CPC.
2. A parte agravante afirma que o recurso revela-se admissível e merece provimento, apresentando combate genérico às Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, porquanto, embora afirmada a não incidência de tais óbices de admissibilidade, a possibilidade de revaloração e a apresentação, no recurso especial, de tese construída nos termos legalmente exigidos, não demonstra a forma como teria delimitado a questão e a possibilidade do STJ analisar a(s) tese(s) vertida(s) no recurso especial, sem que, para tanto, fosse necessário revolvimento do acervo fático-probatório e, também não demonstrada a forma como a citada construção teria ocorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna genericamente as Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando recurso especial, no qual suscitada afronta aos arts. 283 do Código Civil; e 85, 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação específica de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna especificamente nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos).
6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a alegada afronta aos arts. 283 do Código Civil; e 85, 489, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aplicou o verbete sumular n. 7 desta Corte para a apontada ofensa ao art. 926 do CPC, enquanto a parte agravante impugna genericamente, os citados óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.