STJAgInt no AREsp 3.105.611
Prestação jurisdicional deficiente: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação jurisdicional deficiente
- Não ocorrência
- Prova emprestada
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Cabe à parte que requer a prova pericial o adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, com reembolso ao vencedor ao final, conforme o art. 82, § 2º, do mesmo diploma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.