STJAREsp 2.725.129
Abandono afetivo: prescrição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Abandono afetivo
- Prescrição
- Termo inicial
- Implemento da maioridade
- Ato ilícito
- Ausência de demonstração da configuração do nexo causal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de não se exigir relação afetiva antes do reconhecimento da paternidade.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por abandono afetivo inicia-se com o implemento da maioridade civil da parte autora.
3. É inviável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.