STJAgInt nos EDcl no REsp 2.079.029
Cumprimento de sentença: inclusão superveniente de ente público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Inclusão superveniente de ente público
- Alegada alteração de competência
- Impossibilidade
- Juízo que decidiu a causa
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DE ENTE PÚBLICO. ALEGADA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A competência para o cumprimento de sentença permanece com o juízo que proferiu a decisão de mérito, e a inclusão posterior de ente público no polo passivo não autoriza o deslocamento da competência, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, à segurança jurídica e aos arts. 43 e 516, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.