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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.750.387

Ausência de vícios: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandava reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que enfrentou adequadamente as teses recursais, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão se mostra suficientemente fundamentada, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. Inexiste contradição quando os fundamentos do julgado guardam coerência lógica com sua conclusão, sendo incabível aclaratórios para discutir divergência interpretativa (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

6. Não há obscuridade quando os fundamentos e o dispositivo da decisão se apresentam claros e inteligíveis, sendo a insatisfação subjetiva da parte insuficiente para sua configuração (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. O erro material, por sua vez, pressupõe equívoco meramente formal ou de fácil constatação, não caracterizado no presente caso.

8. Os embargos de declaração, assim, configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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