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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.861.397

Irregularidade de representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ, e por vício de representação processual não sanado, nos termos da Súmula 115 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se o vício de representação processual impede o conhecimento dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão.

4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que analisou adequadamente as questões postas, com fundamentação clara e coerente.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

6. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 932, III, do CPC, a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada de forma concreta e pormenorizada.

7. A irregularidade na representação processual, não sanada após intimação da parte, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 115 do STJ.

8. O instrumento de mandato posterior à interposição dos embargos não supre o vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC.

9. Embargos opostos por subscritor desprovido de poderes constituem recurso inexistente, sendo inadmissíveis perante esta Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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