STJAREsp 3.053.379
Efeito suspensivo liminar: inadequação do recurso especial para reexame de tutela provisória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo liminar
- Inadequação do recurso especial para reexame de tutela provisória
- Incidência, por analogia, da súmula 735/STF
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE REQUISITOS DA TUTELA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória de natureza precária, passível de modificação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
2. Revisar as conclusões sobre requisitos do art. 678 do CPC demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.