STFHC 274.421 AgR
Matéria criminal: condenação
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Condenação
- Arguição de nulidades
- Matérias não analisadas pelas instâncias anteriores
- Dupla supressão de instância
- Alegações de álibi e impossibilidade material do delito
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Artigo 217-A, caput, do Código Penal. Condenação. Arguição de nulidades. Matérias não analisadas pelas instâncias anteriores. Dupla supressão de instância. Utilização de habeas corpus para a discussão de pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem. Inadmissibilidade. Alegações de álibi e impossibilidade material do delito. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.