STJEDcl no AgInt no REsp 2.256.063
Alienação fiduciária de bem imóvel: adimplemento substancial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Adimplemento substancial
- Consolidação da propriedade
- Inexistência de vícios integrativos no acórdão embargado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao prover agravo interno em recurso especial, reformou acórdão de Tribunal de Justiça estadual e restabeleceu sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia (Lei n. 9.514/1997).
2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão e contradição pelo não enfrentamento específico da peculiaridade do pagamento de 56 das 60 parcelas (93,33% do débito) e da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e proteção constitucional ao patrimônio.
3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal estadual, em apelação, reconheceu nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aplicou a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária e deu parcial provimento. A decisão monocrática no recurso especial não conheceu do apelo por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão colegiado no agravo interno afastou tais óbices, aplicou a legislação especial e deu provimento. Nos aclaratórios, requerem efeitos modificativos para restabelecer a conclusão da decisão monocrática e reconhecer o adimplemento substancial como óbice à consolidação da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento de 93,33% da obrigação em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel afasta a incidência do procedimento de consolidação da propriedade previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC ou necessidade de distinguishing em relação aos precedentes aplicados; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração sem a demonstração de vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; os aclaratórios revelam inconformismo com o resultado e visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão enfrentou a questão central do agravo interno e qualificou juridicamente o inadimplemento parcial, reconhecendo tratar-se de matéria de direito, com o percentual de adimplemento incontroverso, o que afasta a necessidade de revolvimento fático e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A Lei n. 9.514/1997, art. 26, autoriza a consolidação da propriedade fiduciária quando vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte; o pagamento substancial não afasta, por si só, a mora regularmente constituída nem impede a observância do procedimento legal, conforme orientação da Segunda Seção (REsp 1.622.555/MG; REsp 1.891.498/SP, Tema 1.095) e da Terceira Turma (AgInt no AREsp 2.052.910/PR).
8. Não procede a alegação de omissão quanto aos princípios invocados; tais princípios não podem ser manejados para neutralizar, em abstrato, o regime legal específico da alienação fiduciária de bem imóvel.
9. Inexiste contradição interna sanável por embargos; não configura contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, a divergência entre decisão monocrática anterior e acórdão colegiado posterior proferido em agravo interno, que tem por finalidade a revisão da deliberação singular.
10. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; a decisão não precisa rebater um a um todos os argumentos quando apresenta fundamento suficiente apto a solucionar a controvérsia, tendo rejeitado a tese de adimplemento substancial com base na legislação especial e na jurisprudência consolidada.
11. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não se viabiliza em recurso especial; o art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração de vício integrativo, ausente no caso.
12. Atribuição de efeitos infringentes é excepcional e pressupõe a correção de vício integrativo que conduza necessariamente à alteração do dispositivo; inexistente o vício, a pretensão modificativa deve ser rejeitada.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.