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Jurisprudências

STJAREsp 2.502.535

Regularidade da representação processual na instância especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Regularidade da representação processual na instância especial

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vício de representação, pela incidência da Súmula n. 115 do STJ, pela inaplicabilidade do art. 13 do CPC/1973 na instância especial e com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em que se pleiteou indenização de 40 salários mínimos e consectários; O valor da causa foi fixado em R$ 18.600,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de 40 salários mínimos, com correção monetária e juros, e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação;

4. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição, fixou a correção monetária desde o evento danoso, rejeitou o apelo da seguradora e, nos embargos de declaração, não reconheceu vícios e apenas corrigiu erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há a seguinte questão em discussão: saber se há vício de representação consubstanciado na aposição de assinatura digitalizada ao substabelecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O vício de representação processual na instância especial, consubstanciado em assinatura digitalizada, atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ e impede o exame do mérito do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando caracterizado vício de representação na instância especial, o que impede o exame do mérito do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 13, 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115, STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.033.330/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando caracterizado vício de representação na instância especial, o que impede o exame do mérito do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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