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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.298.180

Infração ambiental: sanção administrativa aplicada pelo ibama

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Direito Ambiental
  • Infração ambiental
  • Sanção administrativa aplicada pelo ibama
  • Concessão de ordem judicial para desinterdição da atividade da empresa
  • Alegada violação aos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da lei 9.605/1998
  • E 4º, i, da lei 6.938/1981
  • Ausência de contraposição recursal sobre todos os pontos essenciais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO IBAMA. CONCESSÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA DESINTERDIÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 72, VI, IX, XI E § 8º, DA LEI 9.605/1998; 2º, I, DA LEI 7.735/1989; E 4º, I, DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial foi interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a sentença que determinou a desinterdição da atividade da empresa.

2. Não obstante o IBAMA alegue violação aos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/1998; 2º, I, da Lei 7.735/1989; e 4º, I, da Lei 6.938/1981, não rebate todos os pontos essenciais que fundamentaram o aresto e não explica, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido afrontou referida legislação.

3. No apelo raro, não há contraposição ao fundamento utilizado pelo juízo originário de que a interdição da sociedade empresária seria medida desproporcional porque não verificada a ilicitude de toda a atividade empresarial ou risco de dano permanente ao meio ambiente. A argumentação do recurso especial também não refuta o fundamento de que o IBAMA ainda não havia juntado os recursos administrativos da parte adversa.

4. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi especificamente e integralmente combatida, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. Prescreve o enunciado da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Dispõe o verbete da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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