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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.112.012

Cumprimento de sentença: constituição de hipoteca

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Constituição de hipoteca
  • Prescrição da obrigação principal
  • Decisão surpresa não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela.

2. A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil.

3. Não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019, conforme entendimento consolidado.

4. Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos autos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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