STJAgInt nos EDcl no REsp 2.112.012
Cumprimento de sentença: constituição de hipoteca
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Constituição de hipoteca
- Prescrição da obrigação principal
- Decisão surpresa não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela.
2. A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil.
3. Não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019, conforme entendimento consolidado.
4. Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.