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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.949.388

Aplicação indevida da causa madura: vício eminentemente processual

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Aplicação indevida da causa madura
  • Vício eminentemente processual
  • Desnecessidade de pedido rescisório autônomo
  • Alegada omissão
  • Inovação recursal
  • Ausência de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA MADURA. VÍCIO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO RESCISÓRIO AUTÔNOMO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e coerente a controvérsia atinente à suficiência do juízo rescindente na espécie, assentando que, diante da rescisão fundamentada em vício formal de procedimento (aplicação retroativa da causa madura pelo Tribunal de origem), o provimento rescindendo esgota a finalidade da rescisória com a anulação do ato irregular e a restauração da fase processual adequada, tornando dispensável a formulação de pedido rescisório autônomo pelo ente público.

3. O pleito de modulação de efeitos formulado originariamente em sede recursal sem o prévio debate nas instâncias de origem configura inequívoca inovação recursal, inviabilizando o seu acolhimento. Ademais, restou expressamente fundamentado no aresto que a existência de coisa julgada passível de desconstituição pela via rescisória legalmente prevista não gera direito adquirido imutável, tampouco autoriza a mitigação dos efeitos da rescisão com esteio no tempo de tramitação processual, sob pena de esvaziamento da própria eficácia da ação rescisória e quebra da isonomia.

4. Os aclaratórios não podem ser utilizados como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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