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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.037

Acórdão recorrido: fundamentos autônomos não impugnados

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão recorrido
  • Fundamentos autônomos não impugnados
  • Deficiência de fundamentação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não se adotando a tese do recorrente.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. No caso, a recorrente não impugnou eficazmente o fundamento do acórdão recorrido referente ao trânsito em julgado de anterior ação anulatória que convalidou o procedimento de expropriação do imóvel.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido ou quando ausente a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa legal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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