STJREsp 2.268.804
Questão decidida em anterior agravo de instrumento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Questão decidida em anterior agravo de instrumento
- Acórdão recorrido pelo não conhecimento do recurso
- Preclusão
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA UNIÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No caso dos autos, não se verifica violação desses dispositivos legais porque o Tribunal de Justiça, com o registro de que o trânsito em julgado da sentença desfavorável à parte autora impediria o sobrestamento do processo até a finalização do julgamento da ADI n. 4.395/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista a questão atinente à conversão do depósito judicial em renda da União já ter sido decidida em anterior agravo de instrumento.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.