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Jurisprudências

STJREsp 1.988.697

Gratuidade da justiça: benefício pleiteado por pessoa natural

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Benefício pleiteado por pessoa natural
  • Acesso à justiça
  • Requisito da insuficiência de recursos
  • Aferição com base nas circunstâncias do caso concreto
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.

2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.

4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.

5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.

6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.

7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.

9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.

10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.

11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.

13. Recurso especial improvido.

14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento e, por maioria, fixar a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à fixação da tese repetitiva, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi e Herman Benjamin, que fixavam teses diversas. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Indexação

"A Corte Especial do STJ [...] já firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária enseja a presunção da concessão do benefício em favor da pessoa natural, quando estiver acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica. [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] é legítima a adoção de critérios objetivos, em caráter preliminar e indiciário, para aferição da insuficiência de recursos, aos quais devem ser aliadas circunstâncias concretas, de natureza subjetiva e relacionadas à causa em apreciação". "[...] a hipótese de o juiz verificar a existência de elementos já constantes dos autos aptos a evidenciar a suficiência de recursos da parte requerente, a partir do não atendimento dos critérios objetivos adotados e das circunstâncias do caso concreto, poderá, de plano, indeferir a gratuidade de justiça". (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] não parece adequado admitir a adoção de critérios ou parâmetros objetivos, mesmo que 'em caráter meramente suplementar' ou com a ressalva de se vedar a adoção de tais critérios de forma exclusiva. [...] Em verdade, permitir a adoção de critérios objetivos pelos julgadores apenas terá o efeito de autorizar decisões que se apegam sempre aos mesmos critérios (p. ex., uma faixa de renda mensal e de patrimônio), como se fosse uma espécie de formulário padronizado, para indeferir a gratuidade ou afastar a presunção de veracidade da alegação". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] não extraio conclusão de que o § 2º do art. 99 do CPC veda peremptoriamente o estabelecimento de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência. [...] Dizer que a concessão da justiça gratuita, especificamente no caso das pessoas físicas, deve ser feita a partir de circunstâncias subjetivas (como, por exemplo, a realidade econômico-financeira da parte, que, evidentemente, deve ser aferida casuisticamente), não colide com o estabelecimento de critérios minimamente revestidos de natureza meramente auxiliar e indiciária (isto é,objetivos, jamais destinados a orientar a autoridade judicial na aferiçãosuficientes em si mesmos), da hipossuficiência - inclusive e principalmente para o efeito de ensejar, em caso de insegurança no juízo de convencimento, a intimação da parte para comprovação dos requisitos (parte final do § 2º do art. 99 do CPC). Do contrário, perde qualquer utilidade a afetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, pois a definição genérica de uma tese essencialmente subjetivista não traria segurança para o jurisdicionado e mesmo para os órgãos jurisdicionais, permanecendo demasiadamente capilarizado o juízo para a análise desse benefício processual - com isso, inclusive, continuando demandas relacionadas com essa matéria a aportar, em grande quantidade, ao STJ".

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