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Jurisprudências

STJAREsp 2.942.304

Direito civil e processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM AS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR IRREGULARIDADES FORMAIS E DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO ATENDENDO AO REQUISITO DO ART. 105, III, "C", DA CF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação das normas legais tidas por violadas e do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a violação ao art. 784, III, do CPC, a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de divergência jurisprudencial, com a finalidade de ser reconhecida, por vícios formais, a inexigibilidade de título executivo extrajudicial que fundamenta a execução.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisar o entendimento da instância de origem sobre a validade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de irregularidades formais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não é cabível para promover o reexame de matéria fático-probatória, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC.

6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida. Assim, a análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

7. Ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontado como paradigma foi proferido por Turma Recursal de Juizados Especiais, não atendendo ao requisito do art. 105, III, "c", da CF.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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