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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.704

Dissídio pela alínea c

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização, relativa à revisão de faturamento de energia elétrica por medidor de consumo defeituoso.

2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, com alegada violação ao art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 e invocação de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 22 do CDC, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a tese de inversão do ônus da prova (Súmula 7/STJ) e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial (falta de identidade fática e óbice sumular).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser apreciada em recurso especial sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico e similitude fática, ou se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento por divergência.

III. Razões de decidir

7. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).

8. A apreciação da inversão do ônus da prova, na hipótese, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (termos de ocorrência, relatórios, memórias de cálculo e perícia), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c exige identidade fática e jurídico-normativa entre os casos confrontados; a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e a falta de similitude fática prejudicam o conhecimento por divergência.

10. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento ao recurso inadmissível (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), mantendo-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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