STJAREsp 3.184.519
Cumprimento de sentença: perícia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Perícia
- Substituição de perito
- Hipóteses taxativas
- Quebra de confiança não comprovada
- Juízo destinatário da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. ART. 468 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. QUEBRA DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se pleiteia a substituição da perita e se impugna o arbitramento de honorários periciais.
2. A substituição do perito é medida excepcional, condicionada às hipóteses do art. 468 do CPC, não se caracterizando por mera discordância com honorários ou por alegações conjeturais de desmotivação. A avaliação sobre idoneidade e imparcialidade do auxiliar do juízo é fática e, para ser superada, exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A indicação genérica de "quebra objetiva de confiança" como fundada razão autônoma, sem demonstrar contrariedade específica a ratio decidendi que exigiu conhecimento técnico inadequado ou descumprimento injustificado do encargo, configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.