STJAgRg no AREsp 2.966.827
Importunação sexual: condenação justificada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Importunação sexual
- Condenação justificada
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Conclusão não infirmada na irresignação em análise
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA NA IRRESIGNAÇÃO EM ANÁLISE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir pela configuração do delito de importunação sexual.
3. No agravo regimental interposto, a defesa se limitou a sustentar a atipicidade da conduta, mas nada disse sobre a conclusão de que o acórdão combatido segue a orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco colacionou julgados em sentido contrário para refutar essa afirmação.
4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
5. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.