STJAgRg no AREsp 3.033.285
Extorsão mediante sequestro: fundamentos da decisão agravada não infirmados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Extorsão mediante sequestro
- Fundamentos da decisão agravada não infirmados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial com base nos seguintes argumentos: a) Súmula n. 7 do STJ (absolvição por insuficiência da prova); b) Súmula n. 284 do STF (violação do art. 155 do CPP e demonstração deficiente do dissídio jurisprudencial); c) não cabimento do recurso especial baseado em violação de dispositivos da Constituição Federal.
3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os óbices indicados para justificar o não conhecimento do recurso especial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A impugnação apresentada, em princípio, refere-se à decisão firmada no agravo em recurso especial dos corréus. Contudo, seja por equívoco, seja por tentativa deliberada de inovar no recurso especial, não é possível a análise da pretensão.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.