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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.029

Contrato de prestação de serviços adovcatícios: rescisão contratual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços adovcatícios
  • Rescisão contratual
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência de óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADOVCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de advocacia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão do Tribunal de origem, que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado contratado.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se analisar o arbitramento de honorários contratuais com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, independentemente do implemento da condição de êxito e da existência de termos de quitação, exige o reexame das provas dos autos e de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o acórdão, ainda que a solução adotada contrarie a expectativa da parte agravante.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, extensão e remuneração dos serviços prestados, à interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e aos critérios concretos de fixação do valor arbitrado, demandaria reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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