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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.819.520

Preclusão consumativa: razões que não infirmaram todos os fundamentos do decisum atacado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Preclusão consumativa
  • Razões que não infirmaram todos os fundamentos do decisum atacado
  • Descabimento
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada referentes à deficiência de fundamentação com base na Súmula 284/STF, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental de fls. 401/408 improvido. Agravo regimental de fls. 410/417 não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 401/408 e não conhecer do agravo regimental de fls. 410/417, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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