STJAgInt no AREsp 3.009.154
Prequestionamento: assistência simples
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Assistência simples
- Interesse jurídico versus interesse econômico
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa, legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art. 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico, impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo único).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art. 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado, sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência do óbice fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento (Súmula 356/STF).
8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.
9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.