STJREsp 1.925.752
Prazo decadencial: contagem do prazo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Prazo decadencial
- Contagem do prazo
- Metodologia
- Regra geral
- Exclusão do dia do começo
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. METODOLOGIA. REGRA GERAL. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO. ART. 224 CPC. ART. 132 CC.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a contagem de prazos deve observar o sistema adotado pelo Código de Processo Civil e do Código Civil, salvo exceção expressa, ou seja, não se conta o dia do início do seu curso e inclui-se o último. Desse modo, o prazo para propositura da ação redibitória começará a ser computado no dia seguinte à tradição.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES