STJEDcl no AREsp 2.835.417
Inexistência de vícios: pretensão de rediscussão de mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que não foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada pela parte.
6. A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão embargada é clara e inteligível, sendo a discordância da parte com o entendimento adotado insuficiente para caracterizar o vício apontado.
7. Inexiste erro material, uma vez que a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sem lapsos evidentes.
8. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e não justifica o acolhimento do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.