STJAREsp 2.694.410
Reserva de plenário: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Reserva de plenário
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de cotejo analítico
- Aplicação analógica da súmula 83/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEI Nº 9.717/1998. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO SE EXAMINA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A interpretação e a definição do alcance de lei municipal são insuscetíveis de análise em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF.
2. Ausente debate na instância ordinária sobre discussão nascida apenas em recurso especial, caracterizando ausência de prequestionamento, impede o conhecimento da respectiva teste (Súmulas 211/STJ, e 282 e 356/STF).
3. Matéria eminentemente constitucional não pode ser examinada na via especial.
4. Para correta demonstração de dissídio jurisprudencial exige-se indicação precisa de paradigmas e cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.