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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.235

Rescisão de compromisso de compra e venda: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rescisão de compromisso de compra e venda
  • Omissão
  • Contradição
  • Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao reexame de provas, em razão do julgamento fundado em premissas fáticas das instâncias ordinárias, que afastou a alegada violação dos arts. 475 e 476 do Código Civil. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de controvérsia exclusivamente jurídica, com aplicação dos arts. 475 e 476 do Código Civil e afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da entrega das chaves em 2017 e a conclusão pela improcedência por não entrega no prazo contratual; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.

5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração tiverem sido opostos para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 475, 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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