STJAgInt no AREsp 3.128.431
Óbices das súmulas 284/STF e 7/STJ: manutenção da decisão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 284/STF e 7/STJ
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, voltado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação monitória, no qual se discutiu alegado excesso de penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade (arts. 8º, 805 e 917, § 2º, do CPC).
2. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em síntese, por (i) deficiência de fundamentação, ante indicação genérica de dispositivo legal (art. 917, § 2º, do CPC), e razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre inexistência de excesso de penhora (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem (art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em linhas gerais, que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, afirmando ter impugnado os óbices invocados e reiterando a tese de excesso de penhora à luz dos arts. 8º, 805 e 917, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve, de fato, deficiência na fundamentação do recurso especial, bem como se a análise da controvérsia não dá ensejo a revolvimento de matéria fática.
III. Razões de decidir
5. Constatando-se que , de fato, houve alegação genérica de violação ao art. 917, § 2º, do CPC foi genérica, sem demonstração objetiva da contrariedade ao texto legal, de rigor a manutenção da decisão que considerou deficiente a fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. A análise das questões trazidas, especificamente relativas ao excesso de penhora, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não tendo o agravo interno apresentado argumentos novos, fatos supervenientes ou fundamentação robusta capazes de infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial,
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.