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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.204.108

Direito civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de similitude fática para a alínea c, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e falta de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, com pedido de sustação de negativação, declaração de nulidade de duplicata emitida a título de corretagem e indenização.

3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a dívida consubstanciada na duplicata, indeferiu os danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva de SERASA S.A. e de ÁUREO PEDRO SILVA DE ANDRADE e fixou honorários vinculados ao proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve a inexistência de comissão por ausência de intermediação decisiva, afastou os danos morais, reconheceu a ilegitimidade do sócio e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão; (ii) saber se há similitude fática e demonstração de dissídio jurisprudencial, com precedentes e cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se o alegado dissídio notório autoriza a mitigação de vícios formais, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre a inexistência de intermediação eficaz e de contrato de corretagem; a alteração desse quadro exigiria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A admissão pela alínea c é inviável, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a demonstração de similitude fática; além disso, não houve comprovação do dissídio nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, ante a ausência de certidões, cópias, indicação de repositório oficial/credenciado ou fonte eletrônica e de cotejo analítico adequado.

8. O dissídio notório do art. 1.029, § 3º, do CPC não mitiga a falta de comprovação adequada da divergência, pois não se trata de vício meramente formal, mas de inobservância dos pressupostos legais e regimentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão de inexistência de intermediação eficaz demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a admissão pela alínea c sem a comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e prova adequada; o dissídio notório do art. 1.029, § 3º, do CPC não supre tais requisitos."

Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão de inexistência de intermediação eficaz demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a admissão pela alínea c sem a comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e prova adequada; o dissídio notório do art. 1.029, § 3º, do CPC não supre tais requisitos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, §§ 1º e 3º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, art. 727.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. A revisão da conclusão de inexistência de intermediação eficaz demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a admissão pela alínea c sem a comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e prova adequada; o dissídio notório do art. 1.029, § 3º, do CPC não supre tais requisitos."

Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão de inexistência de intermediação eficaz demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a admissão pela alínea c sem a comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e prova adequada; o dissídio notório do art. 1.029, § 3º, do CPC não supre tais requisitos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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