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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.752

Decisão liminar: óbices de admissibilidade (Súmulas 735/STF, 7 e 83/STJ)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo sem garantia do juízo. Decisão liminar. Óbices de admissibilidade (Súmulas 735/STF, 7 e 83/STJ). Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda na qual se discutia a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução.

2. Origem da controvérsia. No agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça estadual, foi mantido o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo (penhora, depósito ou caução suficientes) e inexistência de probabilidade do direito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.

3. Pretensão recursal. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 300, 914 e 919, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem garantia integral do juízo, em razão de hipossuficiência e risco de dano grave, bem como apontando dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 735 do STF e 7 e 83 do STJ, o que ensejou o presente agravo interno, em que o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso especial para revisar decisão de natureza liminar que indefere efeito suspensivo a embargos à execução; (ii) saber se é possível afastar, no caso concreto, a exigência de prévia garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015, com base em hipossuficiência do devedor e risco de dano grave; e (iii) saber se, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório reconhecida pela instância de origem, é possível a apreciação, em recurso especial, do preenchimento dos requisitos da tutela provisória e do dissídio jurisprudencial invocado.

III. Razões de decidir

5. O colegiado aplica, por analogia, a Súmula 735 do STF, ao entender que decisões liminares ou de tutela provisória, de natureza precária e sujeitas à reversão, não configuram causas decididas em única ou última instância (art. 105, III, da CF/1988), razão pela qual, via de regra, não são passíveis de impugnação por recurso especial.

6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, de modo que a ausência dessa garantia impede, por si só, o deferimento da medida, ainda que presentes os demais requisitos.

7. Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegada violação aos arts. 300, 914 e 919, § 1º, do CPC/2015.

8. O Tribunal assenta que a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a constatação da existência ou não de garantia do juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a revisão do indeferimento do efeito suspensivo.

9. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a aferição de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de modo que não se configuram decisões divergentes em torno da mesma questão de direito.

10. Constata-se que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a refutar genericamente os óbices sumulares aplicados, o que conduz à manutenção integral da decisão agravada.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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