STJEDcl no AREsp 2.882.615
Cédula de crédito bancário: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário diante de sua natureza circulável; (ii) saber se houve omissão sobre a distribuição do ônus da prova ao credor quanto à não circulação do título, à luz do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a idoneidade da prova documental (cópia) para a ação monitória e eventual adaptação ao procedimento comum, conforme o art. 700, § 5º, do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 399, I, e 425, § 2º, do CPC sobre exibição e acautelamento do original; e (v) saber se houve omissão relativa aos efeitos da circulabilidade da cédula de crédito bancário sobre a exigência do original, riscos de dupla cobrança e comprovação da posse legítima do título pelo credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à necessidade do original e ao ônus da prova da não circulação, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
5. A orientação aplicada mantém que a cópia pode instruir a ação monitória, inclusive em título sujeito à circulação quando ausente prova de circulação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste vício integrativo quanto à circulabilidade, aos riscos de dupla cobrança e à posse legítima, porque a decisão tratou do tema sob os parâmetros das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da orientação jurisprudencial citada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões sobre necessidade do original e ônus da prova da não circulação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso concreto. 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos da circulabilidade, aos riscos de dupla cobrança e à posse legítima do título, por terem sido apreciados nos parâmetros fixados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 399, I, 425, § 2º, 700, caput e § 5º, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 485, I, VI, 489, § 1º, IV, VI, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 29, §§ 1º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões sobre necessidade do original e ônus da prova da não circulação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso concreto. 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos da circulabilidade, aos riscos de dupla cobrança e à posse legítima do título, por terem sido apreciados nos parâmetros fixados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.