STJREsp 2.043.634
Exceção de pré-executividade: "factoring"
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- "factoring"
- Nota promissória
- Operação
- Garantia
- Nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. "FACTORING". NOTA PROMISSÓRIA. OPERAÇÃO. GARANTIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, compreendendo as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo" (AgInt no AREsp n. 2.751.578/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
3. "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada. [...]. A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.761.098/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020).
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame da exceção de pré-executividade, especialmente quanto à viabilidade de sua cognição sem dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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