STJEDcl no AgInt no AREsp 2.949.703
Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não se verifica a alegada omissão, porquanto a decisão embargada limitou-se a não conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. Desse modo, não houve exame de mérito que pudesse ensejar a aplicação do Tema 1.368/STF, relativo à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A discussão suscitada pelo embargante é, portanto, estranha ao conteúdo da decisão recorrida, inexistindo vício a ser sanado na via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.