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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.764

Responsabilidade civil: serviços advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E/OU OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA TÉCNICA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base na análise detida dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela negligência técnica na atuação profissional dos mandatários, reconhecendo a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, de modo que alterar tal conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. A insurgência quanto à configuração da responsabilidade civil e à extensão dos danos materiais igualmente demanda revolvimento do conjunto probatório, sendo inviável o acolhimento da tese recursal em sede de recurso especial, em razão do mesmo óbice da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se revelar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.

4. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se compatível com a condição econômica das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e as funções reparatória, pedagógica e punitiva da indenização, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua revisão também esbarraria na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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