STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.781.457
Irregularidade na representação processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. A parte agravante alegou que a cadeia de procuração foi devidamente apresentada e que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a regularidade da representação processual. Sustentou, ainda, que houve violação ao art. 223, §1º, do CPC, ao não reconhecer justa causa para devolução do prazo recursal, considerando o atestado médico apresentado.
3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, considerando que os instrumentos de mandato juntados não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes às subscritoras dos recursos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.
5. Também se discute se o atestado médico apresentado pela advogada da parte agravante configura justa causa para devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
7. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o fez, o que justifica a aplicação dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015.
8. O atestado médico apresentado não comprovou incapacidade absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, não configurando justa causa para devolução do prazo recursal.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.