STJEDcl no AgInt no AREsp 2.906.304
Termo de quitação de dívida: simulação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo de quitação de dívida
- Simulação
- Exigibilidade diferida
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. EXIGIBILIDADE DIFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem indicou, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca ocorrência da simulação e da possibilidade de manutenção do negócio jurídico dissimulado; a recorrente apenas arrolou os artigos de lei, sem desenvolver qualquer correlação analítica, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF; e, a revisão das conclusões do acórdão recorrido para afastar a simulação ou a postergação da exigibilidade do Termo de Confissão de Dívida demandaria reexame de fatos, provas e das cláusulas contratuais, providência vedada nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.