STJAgInt no AREsp 3.131.116
Tutela de urgência: fundamento não impugnado especificamente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Fundamento não impugnado especificamente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 735/STF diante da natureza provisória da decisão (fls. 71-72).
2. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico esse óbice, nem apontou violação do art. 300 do CPC (fls. 79-86).
3. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.