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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.894.726

Inaplicabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, voltados à suspensão da execução e do leilão, à desconstituição de penhoras e à anulação dos atos de arrematação e subsequentes.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e cancelou definitivamente as penhoras, com condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica os óbices da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 269 e 272, § 2º, 355, II, 792, IV, §§ 1º e 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial apresentou impugnação suficiente e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. As teses do recurso especial sobre vício de intimação e revelia (arts. 269 e 272, § 2º, do CPC), cerceamento de defesa (art. 355, II, do CPC) e fraude à execução/temporalidade dos embargos de terceiro (art. 792, IV, §§ 1º e 4º, do CPC) exigem reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. As controvérsias sobre intimação/revelia, cerceamento de defesa e fraude à execução/temporalidade dos embargos demandam reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 269, 272, § 2º, 272, § 5º, 278, caput, 346, caput, 355, II, 792, IV, §§ 1º e 4º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 182, 7, 375.

Tese

"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. As controvérsias sobre intimação/revelia, cerceamento de defesa e fraude à execução/temporalidade dos embargos demandam reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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