STJAREsp 3.088.389
Gratuidade de justiça: pessoa física
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa física
- Presunção iuris tantum
- Hipossuficiência afastada pelo tribunal estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre justiça gratuita.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada por elementos do processo. Concluindo o órgão julgador que não houve comprovação da hipossuficiência após a intimação do requerente, a revisão desse entendimento exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
4. Obstada a análise pela alínea a do art. 105, III, da CF por óbice sumular, fica prejudicado o exame da divergência pela alínea c.
5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.