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Jurisprudências

STJAREsp 3.088.389

Gratuidade de justiça: pessoa física

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre justiça gratuita.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada por elementos do processo. Concluindo o órgão julgador que não houve comprovação da hipossuficiência após a intimação do requerente, a revisão desse entendimento exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

4. Obstada a análise pela alínea a do art. 105, III, da CF por óbice sumular, fica prejudicado o exame da divergência pela alínea c.

5. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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