STJEDcl no AREsp 2.636.152
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e afastou o exame da incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, em razão de supressão de instância, preclusão temporal, ausência de prequestionamento, inovação recursal e necessidade de reexame fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, diante da garantia integral do juízo; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, por existir garantia anterior e oferecimento de bem imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o ponto e assentou supressão de instância e preclusão temporal.
5. Não há omissão sobre a multa e honorários do art. 523, § 1º, porque a matéria não foi debatida na origem, carece de prequestionamento e demanda reexame de fatos e documentos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão quanto ao afastamento das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, por tratar-se de inovação recursal, sem debate na origem, e por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, §§ 1º e 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.