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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.636.152

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e afastou o exame da incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, em razão de supressão de instância, preclusão temporal, ausência de prequestionamento, inovação recursal e necessidade de reexame fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, diante da garantia integral do juízo; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, por existir garantia anterior e oferecimento de bem imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o ponto e assentou supressão de instância e preclusão temporal.

5. Não há omissão sobre a multa e honorários do art. 523, § 1º, porque a matéria não foi debatida na origem, carece de prequestionamento e demanda reexame de fatos e documentos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se verifica omissão quanto ao afastamento das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, por tratar-se de inovação recursal, sem debate na origem, e por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, §§ 1º e 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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