STJREsp 2.176.091
Responsabilidade civil: ato ilícito praticado por menor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Ato ilícito praticado por menor
- Legitimidade passiva
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva de réu maior de idade para responder por ato ilícito praticado quando ainda era menor, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. A parte recorrente alegou que, à época dos fatos, o requerido era menor de idade e, portanto, incapaz de responder por seus atos, sendo a responsabilidade subsidiária dos seus responsáveis, conforme o art. 928 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem entendeu que, no momento do protocolo da ação de indenização, o réu já havia atingido a maioridade, sendo plenamente capaz de ser sujeito de direitos e obrigações, não havendo necessidade de incluir os pais na demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade passiva do réu maior de idade para responder por ato ilícito praticado quando era menor, considerando a responsabilidade subsidiária prevista no art. 928 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código Civil prevê a responsabilidade do incapaz pelos prejuízos que causar, caso as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes, conforme o art. 928.
6. A responsabilidade dos pais por atos ilícitos praticados pelos filhos menores é objetiva, fundamentada no dever de guarda e vigilância, conforme o art. 932, I, do Código Civil.
7. No caso em análise, o réu já havia atingido a maioridade no momento do protocolo da ação de indenização, sendo plenamente capaz de responder por seus atos, o que afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os pais.
8. A responsabilidade dos pais cessa com o atingimento da maioridade do filho, conforme o disposto no art. 932, I, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES