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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.956.250

Direito processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A defesa alega a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e o atendimento das prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os óbices descritos na decisão de inadmissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.

5. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão, ao deixar de apresentar impugnação específica sobre a Súmula n. 7 do STJ e ao deixar de atender aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deixando de afastar as conclusões da Corte estadual.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "O agravo que não impugna especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022.

Tese

"O agravo que não impugna especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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